quinta-feira, fevereiro 22, 2007

APPLE NÃO FAZ RECALL

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, instaurou nesta sexta-feira (29) processo administrativo contra a empresa Apple Computer do Brasil Ltda pela não realização de recall, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Conforme informações recolhidas pelo DPDC, a empresa realizou em seu site chamamento dos consumidores adquirentes das baterias recarregáveis de íon de lítio que foram vendidas no mundo todo entre outubro de 2004 e maio de 2005 para uso nos seguintes computadores: ibook G4 de 12 pol., PowerBook G4 de 12pol. E PowerBook G4 de 15pol, pois tais produtos poderiam “inflamar-se de dentro para fora”. No entanto, a Apple não fez a publicidade de acordo com o CDC, que estabelece a veiculação dos anúncios na imprensa, rádio e televisão.

A empresa informou ao DPDC que das 387 unidades vendidas no Brasil, 170 já foram substituídas, cerca de 44%. Mas, considerando o descumprimento das determinações legais, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor determinou que a empresa apresente imediatamente plano de chamamento. “O intuito do recall é dar conhecimento ao maior número de pessoas possíveis, pois estamos diante de um defeito no produto”.

Segundo ainda a análise do DPDC, a Apple teve notícia de nove baterias que aqueceram além do normal, incluindo dois casos onde houve queimaduras leves no manuseio de computadores aquecidos e alguns casos de pequenos prejuízos materiais. “Diante da existência de queimaduras de consumidores não se pode, em hipótese alguma, afastar a incidência do recall”.

Brasília

quarta-feira, fevereiro 21, 2007

ALUGUEL NÃO PODE SER PENHORADO

Se a renda de aluguéis for indispensável à subsistência dos locadores, não pode ser penhorada. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido feito pelo INSS para penhora de aluguel de um casal de idosos. Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância. Cabe recurso.

Os idosos alegaram que os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis de sua propriedade são necessários à sobrevivência. Isso porque ambos são doentes e têm idade avançada, 76 e 71 anos.

O INSS argumentou que os aluguéis são o único rendimento passível de penhora, uma vez que os outros bens já estão penhorados. Ressaltou que a requisição é de penhora dos aluguéis de apenas quatro dos sete imóveis que possui o casal.

O relator, desembargador Carlos Fernando Mathias, disse que os documentos juntados aos autos, como as respectivas declarações de Imposto de Renda, revelaram a natureza alimentar da renda auferida pelos aluguéis. Isso impossibilita a penhora, conforme dispositivo legal (CPC, art. 649, IV). Segundo o relator, os aluguéis são a única fonte de renda e, portanto, equiparam-se a vencimentos, saldos e salários.

INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM

A empresa Tap Transportes Aéreos está obrigada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos materiais e R$ 15 mil de reparação por danos morais para a funcionária pública Delaine Augusta Carvalho. Motivo: Delaine teve sua bagagem extraviada em vôo de São Paulo para Barcelona, Espanha. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A empresa aérea recorreu ao TJ contra a sentença de primeira instância. Alegou que não teve culpa pelo desvio da bagagem, além de já ter pago 400 dólares para reparar o dano. O relator, juiz convocado Fabiano Abel de Aragão Fernandes, lembrou que a jurisprudência atual admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos.

“É evidente que a prestação de serviços de transporte aéreo caracteriza uma relação de consumo. Aceitar a Convenção de Varsóvia seria provocar o enriquecimento ilícito da companhia aérea, pois o valor seria desproporcional ao prejuízo provocado”, observou.

Para o juiz, o dano material ficou comprovado. Para ele, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Basta apenas a prova do dano e o nexo causal. “O que a autora fez no período em que esteve na Europa é irrelevante. O que ficou evidenciado nos autos é que ela teve sua bagagem extraviada e por esse motivo não pode matricular-se no curso que pretendia, pois seu diploma e vários outros pertences estavam na sua mala”, observou.

Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que o desvio da bagagem gerou significativo aborrecimento e constrangimento à passageira. “Os pertences da autora jamais foram recuperados, o que fatalmente obrigou-lhe a fazer gastos com compras necessárias para suprimir a falta deles quando chegou ao destino da viagem”, concluiu.

EMPRESA TELEFÔNICA CONDENADA POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A empresa de celular Claro terá de responder pelos danos causados a uma cliente que foi prejudicada com a prestação malsucedida dos serviços, inclusive a cobrança indevida de minutos excedentes. Pelos transtornos, a companhia vai ter de pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, mais R$ 48,18 pelos danos materiais, além da obrigação de manter o Plano de R$ 99,00 referente aos 400 minutos contratados e de retirar os dados da autora da conta do seu ex-namorado. A sentença é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, Hector Valverde Santana, e cabe recurso.

De acordo com informações do processo, a autora solicitou a alteração da conta conjunta que mantinha com um namorado, pedindo que retirasse o nome dele e incluísse o da sua irmã. Diante da solicitação, a companhia informou que isso só seria possível com a anuência do mesmo, que autorizou. Ao entregar o novo chip, a empresa vinculou seu número à linha do antigo companheiro, situação que ocasionou o recebimento de ligações desconhecidas. Como se não bastasse tudo isso, a Claro enviou contas com valores discrepantes do plano contratado e em atraso, causando aborrecimentos à cliente.

Ao se defender, a Claro diz que não praticou qualquer ato ilícito que amparasse as pretensões da requerente e que já realizou a alteração cadastral solicitada, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. A questão, segundo o juiz, deve ser decidida à Luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código, segundo ele, regula as relações de consumo, e traz sempre e necessariamente como objeto da relação jurídica um produto ou um serviço cujas respectivas definições estão expressas no CDC.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que a empresa realmente realizou cobrança de minutos excedentes sem que a autora tivesse utilizado totalmente os minutos previstos no plano. Isso demonstra uma má prestação dos serviços da empresa, que deveria ter aguardado o uso dos 400 minutos referentes ao plano para somente então cobrar a diferença entre minutos contratados e minutos utilizados.

Esse comportamento, de acordo com o juiz, caracteriza vício do serviço fornecido pela companhia, o qual não correspondeu às expectativas normais do consumidor. Além disso, a empresa assumiu ter enviado faturas em atraso por estar regularizando seu sistema.

Quanto ao dano moral, diz o magistrado que a indenização deve atingir três finalidades: a prestação pecuniária que serviria como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentadas pela parte requerente; punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

Por analogia, o mesmo entendimento pode estender-se a quem pagando, não tem a constância esperada do serviço com frequentes defeitos de comunicação.

terça-feira, fevereiro 20, 2007

COLÉGIO INDENIZA ALUNA POR USO INDEVIDO DA IMAGEM

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou parcialmente o recurso interposto por Leandra Machado Walter, ex-aluna do Centro Educacional Lavoisier Ltda, que pretendia a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil pela Comarca de São José, pelo uso de sua imagem junto à divulgação do nome do colégio.

Leandra foi procurada para a realização de um ensaio fotográfico nos últimos meses de 2002, e logo teve sua imagem utilizada em folders e outdoors espalhados pelas cidades de Florianópolis e São José, e veiculada em rede de televisão por assinatura, jornais de grande circulação da região e nos ônibus que transitam pela cidade.

A mãe da ex-aluna assinou contrato com o colégio autorizando-a a participar da campanha publicitária pelo valor de R$ 100, mas não recebeu a quantia. A relatora do processo, desembargadora Salete Sommariva, confirmou que o valor arbitrado na sentença considerou o constrangimento decorrente da exposição da imagem de Leandra em comerciais do colégio e a condição financeira das partes envolvidas.

A decisão da Câmara modificou a sentença no sentido de arbitrar os danos materiais em R$100,00, correspondentes à quantia contratada e não efetuada pelo colégio. "Não se preocupou o demandado [Colégio] em comprovar a quitação do contrato, se limitando a informar que a mãe da autora não compareceu à secretaria da escola para assinar o recibo de pagamento", justificou a magistrada.

JORNAL CONDENADO POR CALÚNIA

A Alta Corte de Londres concedeu hoje à estrela norte-americana Cameron Diaz o direito a desculpas públicas e a um significativo ressarcimento por calúnias publicadas em tablóide americano.

O National Enquirer afirmou que a atriz de "As Panteras" estava envolvida com um produtor da MTV -identificado como Shane Nickerson- em reportagem intitulada "Traição de Cameron descoberta".

A notícia, publicada no site do jornal, esteve desse modo acessível na Grã-Bretanha e sujeita às regras locais sobre difamação na imprensa. O tablóide inglês The Sun também trouxe a história, mas já havia indenizado Cameron em julho de 2005 em um acordo extra-judicial.

O advogado do Enquirer admitiu que as afirmações eram infundadas e que elas "não seguiam publicadas". O representante legal de Cameron, Simon Smith, explicou que o tablóide norte-americano pediu desculpas pelo embaraço causado à atriz, e ofereceu um "significativo, mas desnecessário" resarcimento

Ansa

segunda-feira, fevereiro 19, 2007

MAJORADA INDENIZAÇÃO

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso interposto por Gregório Smanioti e majorou o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de sua filha, Cátia Regina, que aos sete anos teve as pernas amputadas após atropelamento em via pública de Brusque. O acidente aconteceu em 1994. A menina voltava da escola para casa, em ônibus urbano. Atrás do coletivo seguia um caminhão da Terraplanagem e Transportadora Azza, carregado com brita. Assim que o ônibus parou, para que ela saltasse, o caminhão manobrou para ultrapassá-lo, atropelando a menina que tentava atravessar a rua.
Do acidente resultou a amputação de suas duas pernas. O valor fixado para a indenização ficou em R$60 mil. Por entender que houve culpa concorrente no acidente – a garota teria atravessado a rua de forma desavisada – o TJ decidiu ainda que as partes devem dividir em 50% as despesas hospitalares. Desta forma, a Câmara atendeu parcialmente o pleito da empresa, que também apelara. Ademais, foi concedida à vítima pensão vitalícia de um salário mínimo, já que comprometida sua capacidade laborativa . O relator da apelação foi o desembargador Sérgio Izidoro Heil. (Apelação Cível 2004.026011-0).

A Justiça do Direito Online

domingo, fevereiro 18, 2007

JUSTIÇA DETERMINA IDENTIFICAÇÃO DE MENSAGENS

A Justiça do Rio determinou que o Yahoo e a Microsoft revelem a identidade dos usuários de seus serviços de e-mails que, desde novembro de 2005, estão enviando a Paulo Bernado K. Dias e sua namorada mensagens assinadas como “Se Deu Mal”. O juiz Alberto Republicano de Macedo Junior, em exercício na 6ª Vara Cível de Niterói, concedeu nesta quinta-feira liminar favorável ao internauta.

Fábio Henrique disse que já havia enviado e-mail ao Yahoo solicitando os dados dos IP"S dos remetentes, mas a empresa informou que só lhe forneceria tais informações mediante decisão judicial. Segundo o juiz, o simples acesso indevido a computadores não é considerado como delito no Brasil, mas há projetos de lei tentando tornar a conduta como um ato ilícito civil.

O internauta entrou com a ação de exibição de documentos devido a várias mensagens remetidas pelo endereço eletrônico agoraera1x@yahoo.com.br e que também foram enviadas à sua namorada pelo Windows Messenger, em especial no dia 8 de fevereiro deste ano.

sábado, fevereiro 17, 2007

LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO

LER (ou L.E.R.) é a abreviatura de Lesão por Esforço Repetitivo (em Inglês RSI (Repetitive Strain Injury) ou, ainda em Português, Dano de Esforço Repetitivo. Representa uma síndrome de dor nos membros superiores, com queixa de grande incapacidade funcional, causada primariamente pelo próprio uso das extremidades superiores em tarefas que envolvem movimentos repetitivos ou posturas forçadas. Também é conhecido por L.T.C. (Lesão por Trauma Cumulativo) e por D.O.R.T. (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), mas na realidade entre todos estes nomes talvez o mais correto tecnicamente seria o de Síndrome da Dor Regional. Contudo, como o nome LER se tornou comum e até popular, esta é a denominação adotada no Brasil, apesar de bastante imprópria, pois relaciona sempre tais manifestações com certas atividades no trabalho. Portanto, LER não é uma doença, é um fenômeno social/político/trabalhista. O diagnóstico diferencial deve excluir as tendinites e tenossinovites secundárias a outras patologias, como reumatismo, esclerose sistêmica, gota, infecções gonocócicas, traumática, gravidez, osteoartrite, diabetes, mixedema, etc.

As lesões inflamatórias causadas por esforços repetitivos já eram conhecidos desde a antiguidade sob outros nomes, como por exemplo, na Idade Média, a "Doença dos Escribas", que nada mais era do que uma tenossinovite, praticamente desaparecendo com a invenção da imprensa. Já em 1891, De Quervain descrevia o "Entorse das Lavadeiras".

quinta-feira, fevereiro 15, 2007

ITAUCARD condenado a indenizar consumidora

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Itaucard Financeira S.A. a indenizar a consumidora Vera Aparecida Vieira, no valor de R$2.400,00, por danos morais, pelos constrangimentos sofridos com cobranças e bloqueio indevido de seu cartão de crédito, em razão de uma fatura que já havia sido quitada. A Itaucard deverá também restituir a Vera o valor de R$106,94, pago a mais pela consumidora em virtude das cobranças.

Vera Aparecida pagou antecipadamente, em 10 de abril de 2002, no próprio Banco Itaú, a fatura de seu Itaucard, no valor de R$344,96, que venceria no dia 12 seguinte. Entretanto, a administradora de cartões de crédito mandou-lhe cartas de cobrança daquela fatura, exigindo prova do alegado pagamento antecipado, o que culminou, posteriormente, no bloqueio do cartão.

Vera Lúcia pagou R$106,94 a mais na fatura seguinte, vencida em 12 de maio de 2002, em que veio-lhe cobrado novamente o valor de R$344,96, tendo ela pago o valor mínimo da fatura. A consumidora ainda sofreu constrangimento, quando fazia compras no supermercado Epa, em razão da recusa de seu cartão, tendo que devolver o seu carrinho de compras.
O juiz da 10ª Vara Cível da Capital havia concedido apenas a restituição do valor pago a mais por Vera (R$106,94), negando a indenização por danos morais.

A juíza Márcia de Paoli Balbino, relatora da apelação cível n.º 442.920-5, concedeu, contudo, a indenização por danos morais. Segundo a juíza, "a postura da Itaucard, no caso, foi de transferir para a cliente consumidora, de maneira abusiva e negligente, o ônus da organização do banco quanto às cobranças".

"Questionada por três vezes quanto à suposta inadimplência, obrigada a devolver um carrinho de compras no supermercado, à vista do público, em face do indevido bloqueio do cartão de crédito, não há dúvida de que a apelante sofreu grave ofensa à honra e à dignidade, tida e cobrada como inadimplente por débito de cartão que já se encontrava pago", concluiu a relatora.

Os juízes Hélcio Valentim e Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora. AP. CV. 442.920-5.

terça-feira, fevereiro 13, 2007

FIANÇA LOCATÍCIA

Das incertezas, riscos e cautelas na inclusão do fiador no contrato de locação de imóvel urbano

Os direitos e deveres inerentes ao locador e locatário são delimitados pela forma contratual, cuja natureza do acordo de vontades é regida precipuamente nos termos previstos no Código Civil e na Lei do Inquilinato.

O artigo 565 do Código Civil define a abrangência do contrato locatício:

“Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”

A retribuição de que trata o Estatuto Civil reveste-se da obrigação assumida pelo locatário em pagar o aluguel, e objetivando resguardar o locador de eventual inadimplência, surge a figura do fiador, cujo propósito é voltado a assegurar eventual inadimplemento de pagamentos, encargos e multas.

A garantia emanada da fiança passa a viger a partir do momento em que o fiador toma plena ciência do teor do contrato de locação, e assina o instrumento junto com as partes.

O contrato de locação pode ser prorrogado independente de novo ajuste, entretanto, é necessário observar que a interpretação dos negócios jurídicos é restrita, ou seja, o fiador deveria responder subsidiariamente pela obrigação nos estritos termos do contrato, porém, dissonante à regra, prevê o artigo 39 da Lei 8245/91:

“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.”

Oportuno salientar que a Lei especial prevalece, contudo, notadamente o teor da Lei do Inquilinato é injusto, e desafia os princípios que norteiam a convivência harmônica em sociedade, pois verificada a prorrogação contratual automática, ou por meio de aditamentos, por decorrência lógica o lapso temporal encerrou o contrato originário e iniciou outro, haja vista a ocorrência de delimitações anteriormente impostas e preestabelecidas, em especial, o tempo de vigência, e, nesse sentido, a fiança, conseqüentemente, perde força.

Em escorreita aplicação do direito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 214. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.”

A fonte do direito formada nos Tribunais confronta diretamente com a Lei do Inquilinato, sendo necessário colocar em relevo que a questão é delicada, comporta discussões, e para evitar transtornos, é fundamental colocar termo no contrato de locação, e a cada renovação oriunda de aditamento com conseqüente permanência do inquilino no imóvel, oportuno cientificar o fiador, e colher a respectiva assinatura, tudo objetivando a segurança e transparência no ajuste de vontades.

A súmula 214 do STJ traduz o ideal de justiça, pois é de clareza solar que as situações e condições são mutáveis em função do tempo, e havendo o comprometimento de uma pessoa em assumir a responsabilidade de figurar como fiador no contrato de locação, é evidente que sabe dos riscos que corre, e colocar o peso sobre os ombros do fiador até a efetiva entrega das chaves sem a necessidade de cientificá-lo a cada renovação contratual, é torná-lo refém da situação, haja vista a possibilidade de prorrogação contratual automática sem a necessidade de prévia comunicação.

Ricardo Fonseca Palermo
Contato@ferreiraemelo.com.br
www.ferreiraemelo.com.br

DANO MORAL - ASPECTOS LEGAIS

Por Augusto Cesar Ramos
Acadêmico de Direito na UNISUL

O ser humano desde a sua concepção tem direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Todavia, é do nascimento com vida que passa a ser capaz de direito, o que significa capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil; de ser titular de direitos e de obrigações; de ser sujeito em relações jurídicas. Portanto, adquire direitos da personalidade (direito à moral, à honra, à imagem, ao nome etc.). Esses, inerentes à pessoa humana e, assim, a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São direitos não patrimoniais e, por conseguinte, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Nesses termos, todos da sociedade devem respeito a esses direitos, oponíveis erga omnes. A sua violação está a exigir uma sanção, ou seja, uma indenização pelo dano causado à vítima.
Assim, o dano moral encontra guarida no âmbito da responsabilidade civil, que há séculos agasalha o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar. Conforme ensinamento seguro de Silvio Rodrigues, ao abordar o tema da responsabilidade civil, assim elucida: "Princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de o reparar" (Direito Civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1999, p.13).

DANO MORAL Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO.
Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito" (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "(...) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo" (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1). Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", definida esta por Aurélio Buarque de Holanda como: "Sensação desagradável, variável em intensidade e em extensão de localização, produzida pela estimulação de terminações nervosas especializadas em sua recepção" ou, ainda, "Sofrimento moral; mágoa, pesar, aflição". Nesse diapasão, trazemos à colação os ensinamentos de Christino Almeida do Valle: "A dor, física ou moral, é uma só: é a dor! (...) Como a fisiologia e a psicologia não diferenciam a dor, somente pode haver diferença na sua causalidade. Logo, dor física e dor moral ficam igualadas, não obstante a dor física impedir o labor manual, algumas vezes. Mas o acabrunhamento ou a prostração moral também impede a execução dos serviços, sejam físicos ou intelectuais." (Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide, 1996, p. 57). Preleciona, ainda, Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial" (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7).
No prefácio à obra "Responsabilidade civil por dano à honra", de Aparecida I. Amarante (Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1994), disse Antônio Chaves: "A honra - sentenciou ARIOSTO - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar".
Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome etc.
Há muito se inscreveu a máxima ubi homo, ibi jus - "onde está o homem, está o direito. Nesse sentido, vale transcrever os lúcidos ensinamentos de José de Aguiar Dias, ao se referir à necessidade do direito para o convívio social em harmonia: "Seja dom dos deuses, seja criação dos homens, o direito tem como explicação e objetivo o equilíbrio, a harmonia social. Estivesse o homem sozinho no mundo, como seu primeiro habitante ou seu último sobrevivente e não haveria necessidade de direito, por ausência de possibilidade de interpretação e conflito de interesses, cuja repercussão na ordem social impõe a regulação jurídica, tendente à pacificação ou, pelo menos, à contenção desses conflitos." (Op. cit., p.
730) Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Assim, a fixação do quantum indenizatório destes encontra-se sob a égide do estatuído no art. 1.059 do Código Civil brasileiro, através da aplicação da fórmula danos emergentes e lucros cessantes. No concernente àquela reparação, tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que pertine à figura do lesante, tem-se por mira, com a fixação do quantum indenizatório, pespegar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem (caráter punitivo). Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja: satisfativo-punitivo.
Há, no tocante ao caráter satisfativo-punitivo da reparação do dano moral quem defenda a não acumulação dos valores, ou seja; ou a indenização tem caráter tão-só satisfativo, ou somente punitivo. Tal tese encontra fulcro no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, do lesado no caso sob exame. Não está a tese de forma total aviltando o ordenamento jurídico e tampouco a moral, mas, quando tal tese vem alicerçada na valoração econômica dos pólos ativo (lesante) e passivo (lesado), mormente sobre este último, pode-se, com efeito, asseverar tratar-se de um raciocínio (i)lógico e (i)moral. Isso porque, se se levar em conta a condição econômica da vítima e não a do ofensor, estar-se-ia a legitimar que, por exemplo, uma mega empresa utilizasse do seu poder econômico para ridicularizar, através da mídia, aqueles menos favorecidos para o deleite do telespectador. A indenização imputada à empresa seria de somenos repercussão em seu patrimônio, o que não a inibiria de novamente incorrer nesse artifício para, com o estranho beneplácito da sociedade - telespectador, aumentar seu índice de audiência e por conseguinte seu faturamento. Com efeito, assumir tal postura é atribuir ao direito um caráter meramente econômico e, como corolário, incidir em um ato discriminatório, o que é veementemente vedado pela Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV.
Do acima articulado, exsurge a seguinte pergunta: Seria menor a dor física, o sofrimento, o padecimento espiritual de toda ordem, de um homem humilde, inferior economicamente a muitos daqueles parasitas sociais das classes abastadas? Certamente que não, pois caso contrário haveria flagrante desobediência ao princípio constitucional da igualdade entre as pessoas. Não se quer aqui fazer alusão à igualdade meramente formal (art. 5º, caput, CF/88), até porque "não se pode reduzir o Direito a normas positivadas. O Direito compreende - como se sabe - o costume, a jurisprudência e outras inúmeras formas" (Bittar, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 8).
Volvendo à idéia acerca do caráter unicamente satisfativo ou punitivo do quantum indenizatório, quiçá poder-se-ia pensar na existência de um fundo estatal - um seguro de responsabilidade -, onde o lesante ou ofensor indenizaria a vítima com um valor de caráter apenas satisfativo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do lesado ou ofendido. O valor referente ao caráter punitivo seria depositado nesse fundo estatal com o intuito de garantir eventuais indenizações - de caráter satisfativo - às vítimas, quando o ofensor não dispor de recursos para tal. O ofensor, por óbvio, não se escusaria da obrigação de indenizar, que perduraria junto ao Estado. Ademais, o ofensor não sairia incólume, pois sofreria algumas restrições nos seus direitos civis até que liquidasse a aludida dívida junto ao Estado.
Sistematizada essa breve digressão, de capital importância, mister deixar assente que a presença do dano moral em nosso Direito não representa novidade, não sendo cabível titubear quanto a cominação ou não de sua indenização, pois há muito o direito positivado, a jurisprudência e a doutrina pátrias já a consignavam em virtude da ofensa à dignidade ou à honra (arts. 76, § único, 1.538, 1.539, 1.543, 1.547 a 1.550, todos do Código Civil brasileiro; arts. 81 e 84 do Código de Telecomunicações (Lei n° 4.117/62); art. 244, § 1°, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65); arts. 49 a 53 da Lei de Imprensa (Lei n° 5.250/67) etc.) Entretanto, foi com o advento da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 que essa matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais - considerada como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88) -, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifo nosso). Ainda nessa trilha, destaca-se que, após a promulgação da atual Carta Magna, passa a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito.

FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Por derradeiro, o problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica, porquanto o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral. Portanto, na fixação do quantum indenizatório, o julgador subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando, por exemplo, a extensão espiritual do dano.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima. Não se trata de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios. Até porque deve o juiz, na sua sentença, conforme preconiza o art. 458, do CPC, fundamentar a sua decisão. (Ver artigos 131 e 93, IX, do CPC e da CF/88, respectivamente) Em última análise, visa-se com a indenização "restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas conseqüências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana" (Bittar, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed. São Paulo: RT, 1999, pp. 25/26).

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