quinta-feira, agosto 23, 2007

Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito

A competência para julgar subtração de dinheiro de conta-corrente por meio de transferência via internet, sem autorização do titular da conta é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Com esse entendimento , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Justiça Federal gaúcha para apurar a transferência eletrônica na conta de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Alegre (RS), para duas contas localizadas no Estado de Goiás.

No caso, foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L.de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS).

O juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou no STJ o conflito de competência por entender ser incompetente para apreciar o processo. Ao reconhecer o conflito, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou o artigo 70 do Código de Processo Penal, que fixa a competência , em regra, pelo lugar em que for praticada a infração.

Além disso, a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. "A fraude, de fato , foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude , e não estelionato". Diante dessas razões, declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, agosto 16, 2007

DÍVIDAS - VOCÊ SABE QUE DESCONTO TERÁ EM CASO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA?

Diante de um cenário de grande oferta de crédito, a juros baixos, muitos brasileiros planejam pegar dinheiro emprestado para comprar um imóvel, uma casa na praia ou, até mesmo, uma televisão, o que faz com que paguem prestações durante meses ou anos.

No entanto, existem momentos em que um dinheiro extra pode fazer com que a quitação destas parcelas seja antecipada e, com isso, quem sai ganhando é você, já que receberá alguns descontos. Você sabe quais são eles?

Desconto garantido por lei

Depois de uma longa disputa, os serviços financeiros tiveram de ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o desconto no pagamento antecipado feito em bancos, lojas ou financeiras se tornou legalizado e obrigatório.

Por ser regido pelo CDC, as entidades que defendem o consumidor garantem seus direitos em caso de suspeitas. Por isso, se você achar que o desconto oferecido foi muito pequeno, ou simplesmente não foi praticado, entre em contato com estes órgãos, como o Procon.

Desconto permitido

De acordo com a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Pro Teste, quando a quitação é feita antecipadamente, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional dos juros e demais acréscimos legais aplicados ao contrato. Isso significa que o devedor somente paga pelos encargos que usou durante o prazo do financiamento.

Estas normas valem, segundo a entidade, para casos de empréstimos em geral, consignados em folha de pagamento, financiamentos (inclusive imobiliários), compras parceladas, com juros, em cartão de crédito e outras operações que envolvam crédito.

Cálculo

Para fazer o cálculo, o devedor precisa ter em mente o valor que seria pago no final da quitação das parcelas, não o que foi concedido no momento do contrato. Este valor deve ser atualizado no momento em que se dará os descontos de juros referentes aos meses seguintes.

Tenha em mente que os juros equivalem ao pagamento pelos serviços prestados por quem emprestou o dinheiro e, uma vez que o débito foi quitado, o serviço deixou de ser prestado, o que significa que não há mais motivo para se pagar a loja, banco ou financeira.

No momento de quitação antecipada, não permita que nenhuma taxa seja cobrada e, antes mesmo de assinar o contrato do financiamento, veja se existe alguma cláusula que prevê este pagamento, o que é ilegal.

Cuidados

A Pro Teste preparou algumas dicas para que você não seja enganado, em caso de cobrança por quitação antecipada. Veja algumas delas abaixo:
Em primeiro lugar, veja se as condições de quitação estão descritas em seu contrato, o que inclui reduções relativas à juros, impostos e tarifas;

Mesmo que esta cláusula não exista no acordo feito no momento da aquisição da dívida, saiba que o CDC garante estes direitos;

O banco deve enviar demonstrativo de saldo devedor com: discriminação de encargos incidentes e cálculo para quitação antecipada. Insista para o recebimento deste documento, para que você possa comparar com os dados do contrato.

Fonte: InfoMoney

PROMOTORIA PROCESSA FABRICANTES DE CIGARROS

Os dois maiores fabricantes de cigarros do País, a Souza Cruz e a Philip Morris Brasil, tornaram-se os principais alvos de mais uma ação pública de indenização pelos prejuízos causados a fumantes ativos e passivos. A petição, que obrigaria as duas empresas a ressarcir municípios, Estados e o DF por gastos com saúde, foi apresentada pelo promotor João Lopes Guimarães Júnior.

Como noticiado pelo Estado em fevereiro, ambas as empresas foram obrigadas, em decisão de primeira instância da 19º Vara Cível de São Paulo, a indenizar todos os fumantes do Estado como resultado de uma ação coletiva proposta pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf). O valor da ação era estimado em R$ 30 bilhões. As fabricantes recorreram e o processo aguarda julgamento no Tribunal de Justiça (TJ-SP).

O autor da nova proposta, membro da Promotoria do Consumidor de São Paulo, afirma que qualquer dano aos fumantes ou não-fumantes é responsabilidade exclusiva dos fabricantes de cigarros. Segundo o promotor, que se baseia no Código Civil para mover a ação, "quando alguém desenvolve atividade que cria risco para terceiros, assume responsabilidade, e, em caso de dano, é obrigado a indenizar".

Por meio de nota, os fabricantes informaram aguardar a intimação oficial do Ministério Público antes de prestar esclarecimentos. Em nota divulgada ontem, a Souza Cruz afirma apenas que "a comercialização de cigarros no Brasil é atividade lícita" e que "os riscos associados ao consumo de cigarros são de amplo conhecimento público há décadas".

Guimarães Júnior explica que seu pedido tem por objetivo também fazer com que cada pessoa que se sinta prejudicada em decorrência do fumo possa entrar com um pedido de indenização contra as empresas, tendo em vista que vendem um produto comprovadamente nocivo à saúde.

Nos Estados Unidos, uma ação semelhante obrigou as quatro maiores empresas do setor - Philip Morris, dona de quase metade de participação no mercado do país, Reynolds, Brown e Williamson e Lorillard - a pagar uma indenização total de US$ 206 bilhões ao longo de 25 anos para 45 dos 51 Estados americanos. Em 1998, as quatro companhias assinaram um acordo no qual se comprometeram a pagar a indenização proposta.

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ATUAÇÃO EM BRASÍLIA

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