quarta-feira, março 26, 2008

DIREITOS DO CONSUMIDOR - Construtora que não entregou apartamento na data prometida indeniza casal

A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma construtora a devolver a um casal as prestações pagas pela compra de um apartamento que não foi entregue na data prometida. A empresa deverá ainda indenizar os compradores por danos morais, no valor de R$ 6.000.

Segundo informa o tribunal mineiro, o casal comprou, na planta, um apartamento em Ribeirão das Neves, avaliado em R$ 31.950, com previsão para entrega no dia 28 de março de 2006. Eles iriam se casar no dia 10 de julho daquele ano e planejaram residir no imóvel após o casamento. Entretanto, a construtora não havia sequer iniciado as obras na data prometida para entrega.

O casal ajuizou a ação, pleiteando a restituição em dobro das parcelas já pagas e ainda indenização por danos morais, alegando que o descumprimento do contrato pela construtora impediu que o casamento ocorresse como inicialmente planejado.

A construtora, em sua defesa, argumentou que a obra atrasou em virtude de um sério problema na rede de esgoto, que não permitiu o prosseguimento das obras e alegou que o casal não sofreu danos morais.

O juiz José Hélio da Silva, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu os argumentos da construtora e deferiu o pedido do casal, estipulando a indenização por danos morais em R$ 6.000 e determinando a devolução em dobro das parcelas, com correção a partir da data da publicação da sentença.

Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores mantiveram a indenização por danos morais, mas determinaram que a devolução do valor das prestações pagas seja na forma simples e não em dobro.

O relator, desembargador Lucas Pereira, sustentou que não houve motivo de força maior que afastasse a responsabilidade da construtora pelo atraso no cumprimento de suas obrigações. "Muito embora o acordo firmado entre a construtora e a Copasa, referente à construção do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no imóvel em questão tenha sido firmado em 13 de maio de 2005, não há qualquer notícia de que tais obras tenham sido sequer iniciadas, a fim de possibilitar a construção do apartamento dos noivos", afirmou.

"Obviamente, a empresa que firma contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com noivos que pretendem se casar, recebe vários pagamentos e, ainda assim, deixa de entregar o bem na data avençada, sem qualquer razão justificável, responde pelos prejuízos causados aos consumidores, cujas legítimas expectativas de dispor de um imóvel para estabelecer a residência conjugal restaram frustradas", concluiu o relator.

Os desembargadores determinaram ainda que a correção dos valores a serem pagos se dê a partir da data da citação e não a partir da data da publicação da sentença.

Portal do IDEC

quarta-feira, março 19, 2008

TAXA DE RETORNO É ILEGAL

Taxa de Retorno é ilegal e é cobranda embutida nas parcelas das prestações de veículos automotores.

Notifique Extrajudicialmente para que as concesionárias de veículos devolvam esta taxa cobrada ilegalmente.

Maiores informações através do espaço Dúvidas/Consultas abaixo.

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ATUAÇÃO EM BRASÍLIA

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