terça-feira, setembro 27, 2011

AGENCIAR PROGRAMA ALÉM DE CRIME DÁ JUSTA CAUSA

Um ex-empregado do hotel Renaissance, em São Paulo, não conseguiu reverter sua demissão por justa causa no TST (Tribunal Superior do Trabalho). Ele foi acusado de ganhar comissão sobre o agenciamento de garotas de programa para hóspedes. A 2ª Turma seguiu o voto do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.
De acordo com os autos, o agente de serviços intermediou a contratação de uma garota de programa a pedido de um hóspede disposto a pagar até R$ 250 pelo programa. O próprio empregado confirmou que, com a autorização do hóspede, entrou em contato com agências e fechou o negócio em R$ 150,00, combinando que a diferença seria dividida entre ele e um colega “a título de gratificação”.
A empresa, porém, afirmou que aquela não era a primeira vez em que o empregado se envolvia em negócios da mesma natureza, mas nos casos anteriores não havia comprovação, agora apresentada.
O trabalhador alegou que o hotel oferecia, para consulta dos hóspedes, revistas com ofertas de acompanhantes, e que acontecia de hóspedes acompanhados de garotas de programa entrarem no hotel. Sustentou, também, que o colega com quem dividiu a comissão no caso foi demitido sem justa causa.
A empresa, por sua vez, argumentou que não podia proibir a entrada de acompanhantes, uma vez que os hóspedes poderiam entrar no hotel “acompanhados de quem bem entendessem”, desde que se identificasse na portaria. Quanto à forma de demissão do colega, afirmou que, ao contrário do agente, ele “não possuía qualquer mácula em seu passado funcional”.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias cabíveis nos casos de demissão imotivada. Mas o TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) reformou a sentença.
Para o Regional, o desconhecimento da lei não desobriga ninguém de seu cumprimento. E, mesmo que se admitisse que os dois colegas não soubessem que esse tipo de agenciamento caracteriza crime de lenocínio ou rufianismo, os dois “tiraram proveito da prostituição alheia, participaram dos lucros dessa prática e incorreram em grave infração” no horário de expediente.
O TRT observou ainda que o outro empregado envolvido afirmou, testemunhando a pedido do autor da ação, que a empresa não sabia da intermediação de garotas por seus funcionários e, “por óbvio, não o permitia”, tanto que a única vez em que fato dessa natureza veio à tona os envolvidos foram imediatamente demitidos. A decisão excluiu da condenação o pagamento das verbas rescisórias cabíveis no caso de demissão imotivada.
No recurso ao TST, o ex-empregado alegou que a decisão do TRT contrariou dispositivos constitucionais que tratam da isonomia e da igualdade entre todos — tendo em vista que o colega com quem dividiu a comissão foi demitido sem justa causa.
O ministro Renato de Lacerda Paiva afastou a argumentação trazida no recurso. Segundo ele, a questão da justa causa diz respeito, basicamente, ao exame de fatos e provas contidos no processo, cujo reexame, no TST, é vedado pela Súmula 126.
Por fim, os ministros mantiveram a decisão do TRT-SP, que relaciona as situações que constituem justa causa para a rescisão do contrato.

Processo: AIRR 98940-45.2003.5.02.056

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