quarta-feira, fevereiro 21, 2007

EMPRESA TELEFÔNICA CONDENADA POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A empresa de celular Claro terá de responder pelos danos causados a uma cliente que foi prejudicada com a prestação malsucedida dos serviços, inclusive a cobrança indevida de minutos excedentes. Pelos transtornos, a companhia vai ter de pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, mais R$ 48,18 pelos danos materiais, além da obrigação de manter o Plano de R$ 99,00 referente aos 400 minutos contratados e de retirar os dados da autora da conta do seu ex-namorado. A sentença é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, Hector Valverde Santana, e cabe recurso.

De acordo com informações do processo, a autora solicitou a alteração da conta conjunta que mantinha com um namorado, pedindo que retirasse o nome dele e incluísse o da sua irmã. Diante da solicitação, a companhia informou que isso só seria possível com a anuência do mesmo, que autorizou. Ao entregar o novo chip, a empresa vinculou seu número à linha do antigo companheiro, situação que ocasionou o recebimento de ligações desconhecidas. Como se não bastasse tudo isso, a Claro enviou contas com valores discrepantes do plano contratado e em atraso, causando aborrecimentos à cliente.

Ao se defender, a Claro diz que não praticou qualquer ato ilícito que amparasse as pretensões da requerente e que já realizou a alteração cadastral solicitada, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. A questão, segundo o juiz, deve ser decidida à Luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código, segundo ele, regula as relações de consumo, e traz sempre e necessariamente como objeto da relação jurídica um produto ou um serviço cujas respectivas definições estão expressas no CDC.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que a empresa realmente realizou cobrança de minutos excedentes sem que a autora tivesse utilizado totalmente os minutos previstos no plano. Isso demonstra uma má prestação dos serviços da empresa, que deveria ter aguardado o uso dos 400 minutos referentes ao plano para somente então cobrar a diferença entre minutos contratados e minutos utilizados.

Esse comportamento, de acordo com o juiz, caracteriza vício do serviço fornecido pela companhia, o qual não correspondeu às expectativas normais do consumidor. Além disso, a empresa assumiu ter enviado faturas em atraso por estar regularizando seu sistema.

Quanto ao dano moral, diz o magistrado que a indenização deve atingir três finalidades: a prestação pecuniária que serviria como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentadas pela parte requerente; punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

Por analogia, o mesmo entendimento pode estender-se a quem pagando, não tem a constância esperada do serviço com frequentes defeitos de comunicação.

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