terça-feira, junho 02, 2009

JUIZ QUE IGNORA LAUDO TEM DE FUNDAMENTAR DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça determinou que um juiz de execução fundamente sua decisão de conceder a progressão de regime a um preso gaúcho sem levar em conta laudos psicossocial e psicológico. Os laudos desaconselhavam a concessão do benefício. De acordo com os ministros, o juiz baseou-se em outras informações, como o aval do diretor do presídio, para permitir a ida do preso do regime fechado para o semiaberto.

A decisão é da 6.ª Turma e guiou-se por voto do relator do pedido de habeas corpus, ministro Hamilton Carvalhido. Após a concessão da progressão pela Vara de Execuções Criminais, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Lá, a progressão foi cassada, considerando que as condições pessoais do preso (requisitos subjetivos) não autorizariam a progressão.

O caso chegou, então, ao STJ. A defesa do preso afirmou que não estava sendo respeitada a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) dada pela Lei 10.792/03. O novo texto alterou profundamente a sistemática processual ao não exigir os laudos psicológicos para a concessão de progressão ou livramento condicional. Além de ter cumprido um sexto da pena no regime anterior, o condenado deve ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. A lei diz que a decisão deve sempre ser motivada pelo juiz.

O preso em questão foi condenado a 21 anos de reclusão por homicídio, roubo e tráfico de drogas. Ele reivindica a progressão do regime fechado para o semiaberto, quando poderá trabalhar fora do presídio e retornar à noite.

O ministro Carvalhido destacou que foram considerados pelo juiz de execução, exclusivamente, o atestado de comportamento carcerário, o aval do diretor do presídio e a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em andamento. No entanto, o ministro relator observou que foram ignorados não só pareceres técnicos - o psicossocial e a avaliação psicológica -, bem como fatos da execução relativos à conduta do preso.

Por isso, o ministro Carvalhido entendeu que é nula a decisão do juiz da execução e que o pedido de progressão deve ser fundamentadamente decidido à luz da prova dos autos, relativa aos fatos da execução. O ministro Nilson Naves acompanhou essa posição. Os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram no sentido de negar o Habeas Corpus e manter a decisão do TJ gaúcho. (HC 91.543)

Fonte: Conjur com agências


QUEM TEM DOENÇA CONSIDERADAS GRAVES TEM DIREITO A RESTIRUIÇÃO DE IR

Pessoas físicas portadora de algumas doenças especificadas em lei podem pedir a restituição de Impostos de Renda anteriormente descontados.

Os pacientes portadores de doença graves são isentos do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.

Dentre os procedimentos para solicitar o benefício o contribuinte deve comprovar ser portador da doença por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, contenso o diagnóstico completo da doença, com data de início e estágio atual da enfermidade, o CID e o carimbo do médico com o número do CM. Não há limite, a princípio todo rendimento deverá ser isento.

A isenção é concedida mesmo que a doença tenha surgido após a concessão da aposentadoria.

O contribuinte deve encaminhar um Requerimento de Isenção confeccionado direto ao órgão pagador da sua aposentadoria.

As doenças consideradas graves são:

- Tuberculose ativa,
- Alienação mental,
- Esclerose múltipla,
- Neoplasia maligna,
- Cegueira,
- Hanseníase,
- Paralisia irreversível e incapacitante,
- Cardiopatia grave,
- Doença de Parkinson,
- Espondiloartrose anquilosante,
- Nefropatia grave,
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
- Contaminação por radiação,
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (aids),
- Fibrose cística (mucoviscidose).

O paciente deverá agendar uma data para ser atendido no posto do INSS onde recebe seu benefício para apresentar o requerimento de isenção.

Desde que devidamente e jurídicamente embasada a fonte pagadora deverá reconhecer retroativamente o Direito invicado à isenção do Imposto de Renda. Ou seja, o INSS poderá reconhecer que o Imposto de Renda já não era devido mesmo ANTES da entrada do pedido. Nesses casos, os pagamentos efetuados a esse título deverão ser devolvidos, com a correção do período.

É possível também a dedução de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas usados por deficientes físicos (dependentes incluídos na declaração).

Se você se encaixa ou conhece alguém que se encaixe nos requisitos para Isenção de IR por doença, inclusive de restituição, solicite via espaço abaixo (Contato) informações sobre qual DOCUMENTAÇÃO deva providenciar e contéudo jurídico do REQUERIMENTO a ser apresentado.

Do blog.

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