terça-feira, setembro 15, 2009

OPINIÃO - VLT PRA QUE ?

Muito bonito, futurístico mas a tombada Brasília não precisa de um VLT (veículo leve sobre trilhos), principalmente entre o Aeroporto e as W3´s Sul e Norte menos ainda ao custo altíssimo de R$ 1.334.632.400,00 e de retorno duvidoso.

O propósito principal do VLT segundo a própria Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRÔ não é resolver problemas de transporte, mas sim apenas tentar alavancar a revitalização da Avenida W3 Sul e Norte. Ora, Brasília já dispoe de um sistema rodoviário eficiente, já tem um trânsito mais ou menos fluível, além de causar desemprego junto aos taxistas, um VLT atrapalharia o trânsito mais do que ajudaria.

A Lei brasileira dispoe que este tipo de transporte deva ser protegido por cercas, como é o caso do metro, com isto além de se perder o efeito futurista que os VLT oferecem, este ainda comprometeria sobremaneira a paisagem e o fluxo de veículos. A diferença entre um VLT e um bonde moderno igual o da foto acima é praticamente na carcaça. Um VLT não deverá atingir os 220 km (MagLev) por hora na W3 sul.

O valor de R$ 1.334.632.400,00 e de retorno duvidoso só para tentar revitalizar uma avenida poderia ser utilizado para levar o Metrô a quase todas as cidades satélites do Distrito Federal no que seria muito melhor empregado e com retorno garantido. Com apenas 2% deste valor - se o problema for condução, pode-se revitalizar a W-3 com bondes eletricos iguais os da foto acima, ao invés, do caro futurismo porque não o bucolismo da década de 60.

A poucos meses das eleições de 2010 porque tanta pressa - o DEM partido do governador defende que o Pré-sal que é muito mais importante deva ser discutido por meses, anos, décadas, o Metrô-DF chegou até mesmo a assinar um contrato para execução das obras sem que houvesse a necessária declaração de adequação da despesa criada à Lei Orçamentária Anual e de sua compatibilidade à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual, ou seja, deu início ao procedimento de abertura das propostas antes de emitir a declaração.

Assim restou comprovado o descumprimento do item III-b da Decisão nº 1.036/08 (vide §§ 7º e 8º desta Informação). Cabe, pois, que a Corte (TCDF) determine a audiência dos responsáveis em face de uma possível apenação.

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